Decisão TJSC

Processo: 5131760-30.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131760-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. A. (autor) interpôs apelação em face de sentença que julgou extinta a presente ação revisional, sem resolução de mérito, ajuizada contra Banco Safra S. A. Na decisão do evento 16/2º grau, assim foi decidido: Por meio da decisão do evento 8, assim foi determinado: É fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados"3

(TJSC; Processo nº 5131760-30.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5131760-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. A. (autor) interpôs apelação em face de sentença que julgou extinta a presente ação revisional, sem resolução de mérito, ajuizada contra Banco Safra S. A. Na decisão do evento 16/2º grau, assim foi decidido: Por meio da decisão do evento 8, assim foi determinado: É fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados"3 Ademais, no presente feito, há também no cadastro do sistema deste Tribunal o status "bloqueado" referente ao advogado. Dessa feita, mostra-se necessária a regularização da representação processual do autor/apelante. Registro, por oportuno, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese jurídica: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Ante o exposto, constatada a impossibilidade do referido Advogado exercer seu ofício por decisão do respectivo órgão de classe (OAB), suspendo o presente processo e, também considerando as referidas notícias de envolvimento em supostos casos de fraudes processuais nos feitos por ele ajuizados, determino a intimação pessoal do autor/apelante, por correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação, excepcionalmente, de procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para o novo causídico litigar na presente demanda, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil), medidas estas necessárias para a preservação da confiabilidade e integridade na tramitação do processo. A correspondência enviada ao endereço informado pelo autor na peça inicial retornou com a informação "não procurado" (evento 13). Assim, determino nova tentativa de intimação pessoal do autor (no endereço informado na exordial e na procuração - evento 1/1º grau), por oficial de justiça, na forma determinada no evento 8. Conforme a carta de ordem n. 5003530-48.2025.8.24.0052, houve tentativa de intimação pessoal do autor, porém assim foi certificado pelo oficial de justiça (evento 21): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à intimação de N. L. A. visto o mesmo não residir mais nos endereços mencionados no mandado, fui informado através de moradores da localidade de Poço Preto que Nerdival mudou-se para Cidade de Pato Branco/PR, com endereço residencial desconhecido. Dessa forma, procedo a devolução do mandado para seus devidos fins. Dou fé. Sabe-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Portanto, válida a referida intimação do acionante. Em consequência, diante da inércia do demandante em regularizar a sua representação processual, o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, caput e § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo, ante a irregularidade na representação processual do autor/apelante. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056126v2 e do código CRC 7b97b4db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:07   1. https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/advogado-suspeito-de-fraudes-nao-podera-deixar-o-pais-e-passaporte-devera-ser-apreendido/ 2. https://www.pc.rs.gov.br/operacao-e-deflagrada-no-combate-ao-crime-de-fraudessual-contra-instituicoes-financei 3. https://cna.oab.org.br/   5131760-30.2024.8.24.0930 7056126 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas